Operadora de plano de saúde deverá cobrir o tratamento de criança com transtorno de espectro autista, e residente no interior do Estado, em clínica especializada na capital gaúcha. A decisão é da Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, integrante da 5ª Câmara Cível do TJRS, que julgou o recurso (Agravo de Instrumento) movido pelo plano de saúde privado que buscava alterar decisão de 1º grau que determinava, liminarmente, o custeio do tratamento da criança que inclui terapias especializadas, consultas e medicamentos necessários.

Segundo a decisão, a família da criança buscou por diversas vezes um tratamento adequado e contínuo para o filho dentro das clínicas credenciadas pelo plano de saúde, porém não obteve êxito em razão de problemas como falta de constância dos procedimentos e alteração de profissionais com frequência. Os pais sugeriram a cidade de Porto Alegre, pois há clínica que oferece todos os procedimentos indicados no tratamento, mas a operadora voltou a indicar outros estabelecimentos e em municípios distintos para cada terapia.

No julgamento, a magistrada afirmou que a operadora de saúde deverá garantir o atendimento, mesmo com prestadores de serviço não integrantes da rede no mesmo município ou nos municípios limítrofes ao do beneficiário, e ressaltou a urgência no tratamento, com perigo de dano à saúde, caso o tratamento seja interrompido.

” Deve-se priorizar o direito à saúde e o bem-estar do menor, sendo cabível a determinação de cobertura pelo plano dos tratamentos na clínica escolhida pela família e com os profissionais que já o acompanham”, argumentou.

O mérito da ação principal ainda será julgado.

Texto: Maria Inez Petry – dicom-dimp@tjrs.jus.br

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